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Estado de Sítio > Estado de Emergência

Tal como o estado de sítio, este estado de exceção regula as situações em que a normalidade constitucional não está garantida.

Distingue-se do estado de sítio pela sua menor gravidade, prevendo a Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no n.º 3 do art.º 19.º, que: "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Trata-se de um afloramento da ideia de que o estado de emergência é um "menos” em relação ao estado de sítio, menos gravoso para os direitos fundamentais, afetando menor número deles e restringindo o seu exercício menos intensamente. Essa diferença de regime existirá também quanto aos outros aspetos em que se traduz o estado de exceção constitucional […] e pressupõe que o estado de sítio exija uma situação de crise ou perturbação mais grave e intensa que o estado de emergência”.

Autor
Miguel Macedo
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