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Avocação

Ato de avocar, que juridicamente tem aplicação no campo do direito privado e do direito público também. Tem por objeto que o titular de um poder ou direito, cujo exercício tenha sido delegado, ou esteja delegado por força da lei ou do contrato possa reclamar para si o seu exercício, incluindo a revogação de atos praticados no âmbito da delegação ao abrigo de um poder hierarquizado superior. A avocação permite ao seu titular chamar a si o exercício de poderes que originariamente se lhe achavam confiados, exercendo portanto uma supervisão de revisão corretiva, ou em resultado da iniciativa de terceiros que o reclamem, ou por iniciativa própria do titular do direito. A avocação pode ser assumida por um órgão colegial ou por uma pessoa singular, inclusive em matéria disciplinar pelo órgão competente de hierarquia mais elevada. Por exemplo, o Primeiro Ministro ou o Presidente de Câmara tem o poder de avocação e de decisão, por mera conveniência e oportunidade política sobre assuntos do âmbito da competência dos Ministros ou dos vereadores respetivamente.

Autor
Luís Nandin de Carvalho