Europa de A a Z

Competências Partilhadas

As competências partilhadas são domínios políticos em que tanto a União Europeia como os Estados-Membros podem adotar atos jurídicos vinculativos, isto é, legislar. É uma dimensão concorrencial, mas a UE dispõe de um primado: no quadro destas competências, os Estados apenas podem adotar atos quando a UE ainda não tiver legislado ou se tiver optado, explicitamente, por não o fazer.

Nos domínios em que há competências paralelas ou partilhadas, os Estados-Membros podem legislar enquanto e desde que a União Europeia não o tenha ainda feito. A partir do momento em que a União legisle sobre determinado domínio, os Estados-Membros ficam impedidos de o fazer no estrito âmbito de aplicação da legislação europeia.

Os Estados-Membros são responsáveis pela transposição e aplicação prática da legislação da União nas ordens jurídicas nacionais. É neste tipo de competências que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são aplicados na sua plenitude, uma vez que a fronteira entre o que é suficiente para cumprir os tratados (proporcional) e o que é mais ou menos eficaz ser legislado ao nível europeu e não nacional (subsidiário) é mais ténue.

O princípio da atribuição determina que a União apenas pode legislar nos domínios que lhe são atribuídos expressamente pelos Tratados, pelo que a UE deve limitar-se ao exercício destas competências no quadro da enumeração que é feita na letra do TFUE. As competências que o Tratado atribui à União Europeia estão divididas entre competências exclusivas, competências partilhadas e competências de apoio, coordenação e complementaridade. De acordo com o artigo 4.° do TFUE, são domínios de competências partilhadas todos os domínios que não sejam nem de competência exclusiva nem de competência de apoio, coordenação e de complementaridade (n.º1). Isto é, uma competência é partilhada quando incide sobre matérias previstas nos tratados (portanto, atribuída pelos Estados-Membros à UE) e não se enquadra no âmbito das competências exclusivas ou de apoio.

Assim, os domínios do mercado interno, da política social, da coesão económica, social e territorial, da agricultura e pescas (com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar), do ambiente, da defesa dos consumidores, dos transportes, das redes transeuropeias, da energia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, dos problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública são domínios de competência partilhada (n.º 2).

Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, bem como no domínio da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua (n.º 3 e 4).

As competências partilhadas são as mais significativas pela sua extensão e relevância, bem como por serem as que promovem uma maior ação de controlo da aplicação dos princípios acima enunciados, seja no plano político, seja no plano jurídico.

Autor
José Manuel Nunes Liberato
Co-Autor(es)
Filipa Bismarck Coelho
André Machado